sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

DEFESA OFICIOSA A ARGUIDO


Quando o denunciado se apresenta a prestar declarações é constituído arguido e notificado dos seus deveres e direitos processuais. Um desses direitos é o de constituir advogado para o representar nesse processo que lhe foi movido.

Caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor, logo que for obrigatório ou considerado necessário ou conveniente, devendo ainda o arguido emitir uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar, para apreciação pela secretaria judicial dos serviços do Ministério Público.

Se a secretaria concluir pela sua insuficiência económica, a nomeação terá carácter provisório, ficando dependente da concessão de apoio judiciário que deverá requerer junto dos serviços da Segurança Social.

Fica ainda advertido de que se não solicitar a concessão de apoio judiciário ou não constituir advogado e for considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, fica responsável, em caso de condenação, pelo pagamento dos encargos daí decorrentes no montante mínimo de 450€.

Fica também advertido de que será responsável pelo pagamento do montante mínimo de 150€, se formular o pedido junto dos serviços da Segurança Social e estes decidirem pela não concessão do benefício de apoio judiciário.

Salvo se se demonstrar que a declaração proferida acerca dos seus rendimentos foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do montante mínimo de 750€.

O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo e deverá ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social.

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