segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

ESCUTAS TELEFÓNICAS PÚBLICAS


As escutas telefónicas são uma das diversas modalidades de prova existentes no nosso ordenamento jurídoco. E de há algum tempo a esta parte muito se tem especulado a propósito das escutas telefónicas: em que medida são necessárias, como são autorizadas e processadas, quais os limites para a sua obtenção e utilização, os excessos...


Para serem legais, têm de ser executadas por autoridades públicas e têm de ser previamente ordenadas por um juiz, no caso de crimes graves e geralmente solicitadas pela autoridade responsável pela instrução do processo quando tiver fortes convicções para acreditar que o conteúdo das conversas a serem interceptadas e gravadas serão de manifesta importância para o apuramento da verdade ou para prova dos factos integradores desses crimes que estejam em investigação.


As audio cassetes gravadas na sequência da interceptação e gravação das chamadas telefónicas são levadas ao conhecimento do juiz que ordenou ou autorizou a diligência, juntando-se ao processo todas as que forem consideradas relevantes e sendo destruídas as inúteis.


Se as respectivas transcrições não corresponderem com rigor ao que foi gravado e não forem observados todos os pressupostos definidos na Constituição da República Portuguesa e do Código de Processo Penal, pode ser requerida a nulidade dessas escutas telefónicas sendo, por conseguinte, nula toda a prova obtida por seu intermédio.


Se suspeitar que o seu telefone ou telemóvel possa estar sob escuta telefónica e não estiver envolvido em nenhum processo judicial, solicite à Portugal Telecom ou ao seu operador de telecomunicações para que o informe se as suas chamadas telefónicas estão a ser interceptadas ilicitamente e apresente queixa no Ministério Público, pois as escutas levadas a cabo por particulares são sempre ilegais.

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